Instituições de ensino e clubes devem implementar ações contra o bullying

Esta semana entrou em vigor a Lei nº 13.185, conhecida como “lei anti bullying”, de 06 de novembro do ano passado. O texto determina que estabelecimentos de ensino, clubes e agremiações recreativas devem implementar medidas de conscientização, prevenção, diagnóstico e combate ao bullying por meio de ações educativas.

Além das instituições de ensino, clubes e agremiações, a Lei nº 13.185 deverá ser usada também pelo Ministério da Educação (MEC), pelas secretarias estaduais e municipais de educação e órgãos ligados à pasta para implementar ações como a capacitação de docentes e equipes pedagógicas para a discussão, prevenção, orientação e solução de casos de bullying.

Bimestralmente, Estados e Municípios terão de elaborar e publicar relatórios das ocorrências de bullying, usados no planejamento e aprimoramento de ações.

A lei institui o “Programa de Combate à Intimidação Sistemática”, que, além da circulação de campanhas educativas, prevê assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores.

O texto caracteriza como bullying tanto a violência física quanto psicológica, através de apelidos pejorativos e xingamentos, por exemplo, cometida de forma intencional e repetitiva, sem motivação, praticada por uma pessoa ou grupo contra uma ou mais pessoas. O isolamento social premeditado e a pichação também são tipificados na lei como formas de bullying.

A legislação detalha ainda que a punição àqueles que cometerem bullying deve ser evitada e que instituições devem optar, sempre que possível, por “mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil”.