Concursos públicos de Natal terão realização de exames toxicológicos para candidatos

O prefeito de Natal, Álvaro Dias, sancionou Lei que torna obrigatória a realização de exames toxicológicos para candidatos em concursos públicos realizados na capital potiguar. A lei 7.579/2023, de autoria da vereadora Camila Araújo (União Brasil) foi no Diário Oficial do Município desta quarta-feira (27).

No entanto, o prefeito vetou o quarto inciso do primeiro artigo, acrescentado por meio de uma emenda da vereadora Brisa Bracchi (PT), que previa que não seriam aplicadas às normas da lei as substâncias derivadas da Cannabis, “considerado o seu caráter medicinal”.

De acordo com o texto da lei, fica instituída a obrigação da realização de exame toxicológico para a detecção da presença de substâncias psicotrópicas, proibidas ou drogas ilícitas, aos candidatos aprovados em concursos para ingresso no serviço público municipal, que terá

De acordo com o texto da lei, fica instituída a obrigação da realização de exame toxicológico para a detecção da presença de substâncias psicotrópicas, proibidas ou drogas ilícitas, aos candidatos aprovados em concursos para ingresso no serviço público municipal.

Ainda de acordo com o texto, o exame será requisito previsto no exame de saúde do candidato.

O exame previsto deverá ser do tipo “menor janela de detecção”, apresentando resultados negativos para o período de 90 dias. Ainda de acordo com a lei, o exame será exigido apenas na fase final do concurso, como condição para a nomeação do candidato.

“O resultado do exame previsto no caput deste artigo é de natureza confidencial, devendo ser divulgado apenas ao interessado mediante requerimento, em especial, no caso de resultado positivo”, diz o texto.

Ainda de acordo com a lei, caso o resultado do exame seja positivo para a detecção de drogas ilícitas, o candidato terá direito à contraprova e poderá optar pela instituição de sua preferência, desde que reconhecida pelo Poder Público.

Ainda de acordo com o texto, as despesas para realização dos exames serão de responsabilidade do candidato interessado.

“Os critérios para a realização dos exames, validade, prazos e outras condições para o exame de que trata esta Lei serão fixados em regulamento e nos editais regedores dos concursos públicos.

De acordo com o texto da lei, fica instituída a obrigação da realização de exame toxicológico para a detecção da presença de substâncias psicotrópicas, proibidas ou drogas ilícitas, aos candidatos aprovados em concursos para ingresso no serviço público municipal, que terá o exame como requisito previsto no exame de saúde do candidato.

Ainda de acordo com a lei, o exame será exigido apenas na fase final do concurso, como condição para a nomeação do candidato.”O resultado do exame previsto no caput deste artigo é de natureza confidencial, devendo ser divulgado apenas ao interessado mediante requerimento, em especial, no caso de resultado positivo”, diz o texto.

Caso o resultado do exame seja positivo para a detecção de drogas ilícitas, o candidato terá direito à contraprova e poderá optar pela instituição de sua preferência, desde que reconhecida pelo Poder Público.

“Os critérios para a realização dos exames, validade, prazos e outras condições para o exame de que trata esta Lei serão fixados em regulamento e nos editais regedores dos concursos públicos.

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