Mantida sentença de improbidade por contratação de servidores sem concurso em autarquia municipal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve condenação por improbidade administrativa atribuída, em primeira instância, a um servidor que realizou contratação de funcionários, sem realização de concurso público, em autarquia na qual atuava no Município de Touros.

 

Na sentença de primeiro grau, originária da Vara Única de Touros, o servidor, dirigente da instituição, recebeu como penas o pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração por ele percebida, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais e creditícios, pelo prazo de três anos.

 

Ao analisar o processo, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão que julgou a questão em segunda instância, apontou inicialmente que as contratações feitas pelo servidor “foram realizadas fora das hipóteses legais autorizativas e em atentado a princípios informadores das atividades da Administração Pública”.

 

Foi destacado também pelo magistrado de segundo grau que contratações efetuadas neste sentido devem atender à determinação constitucional, prevista no artigo 37, inciso II, que exige para investidura em cargos públicos, como regra geral, a “aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”.

 

Sem ocorrência circunstância excepcional

Além disso, foi mencionada a legislação municipal específica de Touros, que excepciona essa regra, autorizando a “contratação precária e temporária de pessoal, para atendimento a situações excepcionais e de relevante interesse público”, esclarecendo ainda que isso pode ocorrer em casos de “prevenção e assistência a situação de calamidade pública” ou “combate a surtos endêmicos”.

 

Todavia, o desembargador esclareceu que na situação examinada, não foi levada aos autos pelo servidor “qualquer demonstração, sequer mínima, de circunstância excepcional no âmbito do Município”, que justificasse a contratação temporária de agentes públicos, “muito menos que o recrutamento de pessoal tenha sido precedido de procedimento simplificado ou que os contratos tenham preservado o prazo legal de seis meses”.

 

Ao contrário, o exame dos elementos processuais indicou que “as contratações se deram para o desempenho de atividades corriqueiras e naturais da autarquia pública, sem qualquer contingência excepcional, por escolha pessoal do então gestor e por prazo indeterminado”, afrontando diretamente a norma legal aplicável.

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