Mantida improcedência de pedido de complementação de aposentadoria feito por federação de servidores municipais

Pedido da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM foi rejeitado pela 1ª Câmara Cível do TJRN. A entidade pretendia obter a reforma de sentença originária da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que em apreciação de ação ordinária coletiva contra o Município de Cerro-Corá, julgou improcedentes os pedidos da Federação, ante a ausência de previsão legal expressa. A sentença de primeiro grau baseou-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação se relacionava a um pleito de complementação de aposentadoria, pelo ente público.

 

No recurso, a representante dos servidores públicos municipais do RN alegou a nulidade da sentença, que teria sido proferida de forma genérica, sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, de forma que deve ser considerada nula, e que “contrariando o posicionamento consolidado do STF, a sentença impugnada julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria, sem fazer qualquer análise acerca da previsão constitucional do artigo 40 da CRFB/88”.

 

No entanto, a decisão destacou que não há como ser acolhido o argumento de contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590260/SP, pois o órgão decidiu no sentido de que o direito à vinculação e paridade de remuneração entre proventos recebidos e a remuneração de servidores da ativa, com a consequente revisão dos proventos, só existe para os aposentados e pensionistas que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época que adquiriram direito ao benefício da aposentadoria, não se aplicando aos casos que envolvem o RGPS.

 

“Em sendo assim, não há dúvidas de que as contribuições ao longo de todo o tempo do serviço foram vertidas para o INSS e, não, para o Município apelado, inexistindo, à época, recolhimento previdenciário às expensas da Municipalidade a fim de garantir equilíbrio atuarial e pagar a complementação requerida”, esclarece o relator, desembargador Cláudio Santos.

 

Ainda conforme o relator, para o que interessa à solução do litígio, a par da redação do artigo 179, da Lei Municipal nº 205 de 4 de janeiro de 1994, também não foi instituído o regime de previdência complementar, não existindo, pois, contribuições para o custeio da complementação do benefício, o que inviabiliza a pretensão, uma vez que o artigo 40, parágrafo 14, estabeleceu a sua eficácia limitada, dependendo de uma normatividade que lhe desenvolva a aplicabilidade.

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