Estrangeiros acusados de estelionato e fraude têm pedido de habeas corpus negado pela Justiça

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de dois estrangeiros, naturalizados brasileiros, acusados das práticas de estelionato e fraude, os quais tiveram a prisão preventiva decretada e mantida pela 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

 

Conforme os autos, ambos respondem a ações penais por crimes semelhantes e em mais de um estado, cuja maneira de agir, narrada na denúncia, evidencia repetição delitiva, sempre utilizando argumentos falsos na compra das mercadorias.

 

Segundo os autos, aproveitando-se da condição de estrangeiros, embora naturalizados brasileiros, ao pedirem a conta em um estabelecimento, tentaram pagar em moeda estrangeira e, diante da negativa do estabelecimento, afirmaram que iam pegar o dinheiro no veículo, levando consigo os itens não consumidos, sendo que um deles, ao retornar, deixou uma nota de R$ 50, fugindo em seguida, o que, para o julgamento, caracteriza o “ardil contra a vítima em questão”, pelo engodo gerado na conclusão do pagamento.

 

Com um modo de atuação distinto, no dia seguinte, dirigiram-se à loja de roupas da segunda vítima e escolheram itens pessoais, como cuecas, toalhas, redes, entre outros, o que totalizou a quantia de R$ 980. Contudo, no momento do pagamento, entregaram moedas estrangeiras, o que foi recusado no caixa do estabelecimento, tendo os acusados insistido em pagar dessa forma, no que jogaram as notas em cima de uma mesa de atendimento e saíram em fuga com as mercadorias.

 

Os autos também registram que o funcionário do local acionou a Polícia Militar, a qual, em diligência, efetivou prisão em flagrante. Eles estavam com a posse dos objetos furtados, bem como, com a quantia de R$ 2.853, sendo ambos reconhecidos pela vítima. Conforme os julgamentos, em primeira e segunda instância, o contexto indica o envolvimento dos denunciados em diversos delitos contra o patrimônio de forma reiterada, a reclamar a prisão dos homens para fins de dificultar a prática de outros crimes como garantia da ordem pública.

 

“Além disso, a prática dos referidos delitos contra o patrimônio, em tese, aconteceram em diversas localidades do Brasil, de forma que a liberdade dos denunciados pode acarretar sério prejuízo a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal”, destaca a decisão inicial.

 

De acordo com o relator, diante de tais fatos, está prejudicada a afirmação da defesa que de não existe fato concreto que leve a sugestão de que, em liberdade, os custodiados poderão atentar contra a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou burlar a aplicação da lei penal.

 

“Por outro lado, a comprovação de residência dos denunciados também não é apta a afastar a cautelaridade da medida prisional, já que outros delitos foram cometidos, em tese, pelos acusados, que figuram com investigados em seis persecuções penais anteriores, quando ostentavam certamente a mesma condição domiciliar nas comarcas de Igarassu/PE e Maracanaú/CE”, reforçam e concordam os julgamentos em duas instâncias.

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