Justiça do RN mantém sentença imposta a acusado de roubo seguido de morte em Mossoró

O Pleno do TJRN não acolheu recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de roubo seguido de morte. Ele foi condenado pela prática do crime de latrocínio, previsto no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal, a pena de 23 anos e quatro meses de reclusão de 11 dias-multa, em regime fechado, em 18 de fevereiro de 2020, em sentença da 3ª Vara Criminal de Mossoró.

 

O recurso pretendia modificar o julgamento anterior, proferido pela Câmara Criminal da Corte potiguar, que, por sua vez, também manteve a sentença de primeira instância. A defesa argumentou, dentre outras alegações, suposta ausência de comprovação da autoria e materialidade delitiva, ante o que definiu como fragilidade do conjunto probatório e ilegalidade do reconhecimento pessoal.

 

 

O entendimento diante da tese apresentada foi diferente na apreciação do órgão julgador, o qual destacou que, embora o autor sustente que as provas não demonstraram a prática do delito, a materialidade e a autoria foram devidamente demonstradas por ocasião da sentença condenatória, não havendo nenhuma mudança no cenário de fatos e provas antes observado.

 

“Dessa forma, não cabe novo revolvimento das provas incluídas na ação originária já fundamentadamente examinadas, não podendo a revisão criminal ser utilizada como sucedâneo recursal se não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP”, reforça a relatoria do recurso.

 

Em relação à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico do réu, realizado em inobservância ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, vale destacar que, além dessa tese sequer ter sido discutida nos autos de origem, o autor o faz com base em entendimento jurisprudencial que não era o vigente na época da sentença. O que não é admitido em Revisão Criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

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