Pau dos Ferros: Mantida absolvição de ‘digital influencer’ acusada de calúnia e difamação

A Câmara Criminal do TJRN manteve, em parte, a sentença da 1ª Vara de Pau dos Ferros, que absolveu uma ‘digital influencer’ das acusações dos crimes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal), que teriam sido direcionadas a uma empresária. A ‘digital influencer’ foi contratada com o objetivo de divulgar os serviços oferecidos pela empresária. Para o órgão julgador não se observa a materialidade e a autoria dos fatos expostos na queixa-crime, já que os elementos instrutórios não transparecem a intenção da acusada de macular a imagem da autora da ação.

 

 

Segundo a Queixa-crime, no dia 28 de janeiro de 2022, a empresária foi surpreendida ao receber mensagens de clientes perguntando o que estava acontecendo, pois eram fotos e vídeos da contratada definindo-a como “estelionatária e golpista” e, desta forma, sustenta existência de provas suficientes para embasar o édito condenatório.

 

Contudo, para os desembargadores, não existem, também, elementos que comprovem a meta, da digital influencer, de ferir a dignidade ao utilizar o termo “golpista”, senão o intuito de alertar seus seguidores a não comprarem os produtos da empresária, até pela sua corresponsabilidade ao divulgar os serviços.

 

“Ora, embora a DI tenha sido contratada para divulgar a loja da Querelante/Recorrente, foi repreendida por várias pessoas afirmando se tratar de uma propaganda enganosa, pois não era concretizada a entregada das mercadorias”, reforça o relator do recurso.

 

A decisão destaca trechos da sentença, onde o juiz inicial questiona onde está o dolo na conduta da influencer, que, após fazer um anúncio de um produto vendido por terceiros no seu perfil do Instagram, passa a receber mensagens de seguidores que compraram o produto relatando que foram vítimas de golpes.

 

“Acrescente-se que a digital influencer, ao receber mensagens dos seguidores, relatando que tinham sido vítimas de estelionato, ainda tentou entrar em contato com a contratante, mas não obteve êxito”, conclui o relator, ao atender o pedido tão somente para conferir a gratuidade judiciária.

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