Justiça Potiguar mantém decisão que condena Caern a restituir empresa que teve prejuízos após cortes de água

O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve sentença que condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pagamento a título de danos materiais em um caso contra fornecedora de produtos de limpeza, que teve diversas interrupções no fornecimento de água. A decisão unânime é dos desembargadores da 3ª Câmara Cível.

 

Em recurso apresentado ao Tribunal, a Companhia alegou que as interrupções do serviço foram motivadas por obras de duplicação da BR-101, cuja responsabilidade era do Departamento Nacional de Trânsito (DNIT). Além disso, foram apontados graves problemas elétricos no sistema da empresa estadual de saneamento, com a destruição parcial de sua estrutura, que teriam sido causados por terceiros.

 

Ainda, a empresa estatal negou ilegalidade em sua conduta, já que o Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007) prevê a possibilidade de diminuição ou paralisação do serviço em caso de escassez de água e manutenções do sistema. Por fim, a Caern reforçou que as suspensões de abastecimento foram pontuais, e que ali havia uma tentativa de transferir para o ente público os gastos que seriam da prestadora particular de serviços.

 

Análise do relator

 

Ao apreciar o caso, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, citou entendimento prévio do Poder Judiciário Potiguar e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que defende a teoria da “Responsabilidade Objetiva do ente público e das empresas de direito privado prestadoras de serviço público pelos atos comissivos ou omissivos realizados pelos agentes públicos que, nessa qualidade, resultem em danos a terceiros. (art. 37, §6º, da Constituição Federal)”.

 

Sobre o argumento de responsabilidade do DNIT, o relator acentuou a falta de provas por parte da Caern. Quanto aos problemas técnicos em seu sistema, a Companhia informou, também, que não houve aviso prévio aos consumidores, contrariando o art. 6º §3º, I, da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da
Constituição.

 

“Portanto, resta constatada a falha na prestação do serviço e estando comprovado documentalmente o dano material, conclui-se ser devido o ressarcimento da quantia desembolsada pela empresa na contratação dos carros-pipas”, definiu o desembargador.

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