Empresa de turismo é condenada a restituir, em dobro, valores descontados indevidamente de cliente no RN

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na Comarca de Caicó, que condenou uma operadora de turismo e uma companhia de transportes aéreas, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 3.022,92 a uma consumidora, a título de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dela, a ser acrescida de juros e correção monetária.

 

A cliente contou na ação judicial ter contratado a empresa de turismo ré para a compra de uma passagem aérea com destino a Londrina, embarcando no dia 17 de março de 2019 de Natal para a cidade paranaense e chegando no dia 22 de março de 2019, através da companhia aérea também ré no processo.

 

Assegurou que, ao receber a fatura do seu cartão, teve a surpresa de constatar valores bem superiores ao contratado, pois constavam duas transações, uma em 16 de março de 2019 em 5x 399,98 (R$1.999,90) e outra em 21 de março de 2019 5x 239,78 (R$1.198,90) totalizando o valor de R$ 3.198,80, ou seja, um excesso de R$ 1.511,46.

 

Defesa

 

Após a consumidora obter sentença garantindo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a cliente apresentou ação indenizatória alegando ter efetuado compra de passagens da companhia aérea através dela, na função de agência de turismo, tendo sido cobrada em valor superior ao avençado.

 

Defendeu que, em 2019, quando a ação foi ajuizada, uma outra empresa era cadastrada com a operadora de turismo ré, possuindo, assim, acesso à ficha padrão, denominada autorização de débito. E, no seu entender, provavelmente, fez uso deste modelo genérico na prestação de seus serviços junto à cliente, o que não significa que a ré fez parte da prestação dos serviços.

 

Seguiu tecendo outras argumentações quanto à veracidade de documentos comprobatórios e alegou estar configurada a culpa exclusiva de terceiro, além de negar a existência em seus sistemas de qualquer cadastro, informação, e/ou passagem em nome da autora da ação, o que demonstra, no seu pensar, que as partes em litígio nunca firmaram qualquer contrato de prestação de serviços.

 

Entendimento judicial

 

No entanto, a relatora do processo na segunda instância, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, entendeu que a empresa não tem razão no recurso. Ela verificou configurada a legitimidade da firma para figurar como ré na demanda, tendo em vista que ela própria alegou ter sido parceira da outra empresa de turismo e que, por tal razão, o formulário utilizado na contratação consta o seu timbre, mas que, à época da negociação, essa parceria não mais existia.

 

Todavia, entendeu que a empresa ré não obteve êxito em comprovar a inexistência dessa parceria nos autos e, portanto, suprimir a autenticidade da autorização de débito anexada ao processo pela autora, sendo, portanto, parte legítima para constar como ré no litígio. A magistrada aplicou ao caso concreto os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) por terem como partes consumidor e fornecedor que desenvolve atividades comerciais na intermediação de compras de passagens aéreas.

 

“Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço da apelada, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão do dano causado aos consumidores”, concluiu a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa.

Deixe um comentário