Estado tem recurso negado pela Justiça do RN e deve reformar escola em Governador Dix-Sept Rosado

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça potiguar negou seguimento a um recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão proferido pelo TJRN que manteve sentença no sentido de determinar ao ente público a realização de melhorias de acessibilidade na Escola Estadual Manoel Joaquim, localizada no Centro de Governador Dix-Sept Rosado.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público estadual estadual buscou, perante o Poder Judiciário, que as melhorias na edificação atendesse, inclusive, às normas de acessibilidade, bem como o fornecimento do transporte escolar para os alunos da rede estadual de ensino residentes na Zona Rural do Município.

Quando ingressou com a ação, o MP alegou que, de acordo com o apurado em inquérito civil anexado aos autos, a escola necessita de diversas reformas em sua estrutura, não atendendo, ainda, às exigências de acessibilidade contidas as normas técnicas pertinentes, necessitando adequar-se ao uso por pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade.
Afirmou, ainda, que o transporte escolar não está sendo ofertado aos alunos do ensino médio residentes da zona rural. Diante do alegado, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró condenou o Estado do RN a reformar a unidade de ensino.
Pela sentença, o Estado deveria reparar os problemas estruturais indicados pela perícia judicial, inclusive atendendo às normas de acessibilidade e fornecendo o transporte escolar para os estudantes.
Ao recorrer ao TJRN, o poder público estadual defendeu a perda superveniente do objeto, uma vez a escola está dentre as obras previstas, bem como invocou o princípio da reserva do possível, com a informação de que se encontra em trâmite o cronograma de obras de acessibilidade elaborado pela Subcoordenadoria de Construção e Manutenção Escolar – SCMCE/SEEC, no qual foi contemplada esta escola.

 

Sentença mantida

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou o recurso e manteve a sentença de primeira instância, destacando trechos do laudo pericial que constata ser evidente a necessidade de recuperação de local, “para fins de acesso, circulação, ginásio, banheiros, mobiliário e sinalização às normas técnicas de acessibilidade vigentes no prédio público da Escola Estadual Manoel Joaquim”.
O Estado ainda teve Recurso Especial e Recurso Extraordinário inadmitido e negado seguimento, respectivamente, em outras oportunidades posteriores. Nos recursos ao Tribunal de Justiça, ente público pretendeu de ser desobrigado a promover a adequação determinada pela Justiça. Por fim, a vice-Presidência do TJRN negou seguimento ao Recurso Extraordinário pela sintonia com a tese no tema 698 do STF.

“Como se vê, ao tão somente determinar a reforma e adaptações em prédio público, bem como o fornecimento de transporte escolar, o acórdão objurgado legou à fase de cumprimento de sentença a apresentação de um plano e/ou meios adequados para alcançar o resultado determinado, coadunando-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade”, concluiu desembargador Glauber Rêgo.

 

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