Justiça potiguar absolve prefeito por improbidade e condena ex-secretária de Saúde

A Vara Única da Comarca de São Tomé, ao julgar uma Ação Civil de Improbidade Administrativa, sob a titularidade do juiz Romero Lucas Rangel, acatou parcialmente os argumentos do Ministério Público Estadual e condenou uma então secretária de Saúde de Barcelona, à época dos fatos, ao ressarcimento integral do dano patrimonial – considerando seu valor atualizado – ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, este também atualizado, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92. Contudo, a atual sentença absolveu o ex-gestor do Executivo e, consequentemente, os herdeiros, das pretensões ministeriais apresentadas.

 

De acordo com os autos do processo, o então prefeito e a secretária de Saúde, respectivamente, mantiveram inscrito médico em cadastro federal, receberam verbas federais para a contratação do profissional junto ao Programa de Saúde da Família (PSF), contudo não realizaram sua contratação ou de qualquer outro profissional para a respectiva vaga entre outubro de 2005 a junho de 2006. Ainda segundo o MP, não se teria demonstrado eventual restituição dos valores recebidos inadequadamente no período ou seu emprego adequado. Tais condutas teriam provocado lesão ao erário no valor atualizado em 2013 de R$ 58.400,00.

 

“Frisa-se que mesmo que a então secretária de Saúde não tenha sido a responsável direta pela liberação indevida das verbas, no mínimo, omitiu-se dolosamente em seu dever de vê-las empregadas adequadamente, diante da responsabilidade de seu cargo público. Assim, influiu de qualquer forma para sua aplicação irregular”, destaca o juiz, ao ressaltar que a promovida não demonstrou o emprego adequado das verbas, tanto no inquérito civil quanto no judicial, o qual é comprovável documentalmente, inadmitindo-se eventual prova oral para tais fins.

 

“Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação ao gestor, o qual, atuando como prefeito, determinou os gastos irregulares, porém, não existe prova de sua ciência inequívoca dos fatos ou sua vontade em burlar as determinações legais. Desta forma, não resta comprovado seu dolo”, esclarece o magistrado.

 

A sentença também esclareceu que o julgamento pela improcedência de Ação de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa não inviabiliza futura Ação Civil Pública para Reparação do Erário, conforme redação do artigo 17, parágrafo 16, da
Lei 8.429/92.

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