Mantida sentença para empresária acusada de crimes contra a ordem tributária no RN

Mantida, pela Câmara Criminal do TJRN, sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que condenou uma empresária, da área de produtos alimentícios, por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, à pena concreta e definitiva de quatro anos de reclusão.

 

A ré, na condição de administradora de uma empresa de temperos industrializados, alegou a ocorrência do chamado Bis in idem  (princípio que proíbe que uma pessoa seja punida mais de uma vez pelo mesmo delito), mas o entendimento foi diverso no órgão julgador do Judiciário potiguar.

 

Durante o período de 2006 a 2010, a gestora de duas empresas teria fraudado a fiscalização, omitindo operações em documento ou livro exigido pela lei fiscal, deixando de recolher, na forma e prazos regulamentares, o imposto proveniente de saídas de mercadorias sem emissão de nota fiscal.

 

Já na Ação Penal, alvo do julgamento, a ré foi denunciada por, na condição de gestora em outra empresa, ter fraudado a fiscalização tributária ao não registrar, em livro fiscal próprio, notas fiscais de saída de mercadorias, durante o período de janeiro de 2007 a agosto de 2010.

 

“O suposto ‘erro na comunicação’ entre a apelante e o escritório de contabilidade não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Pelo contrário, restou demonstrado que a recorrente tinha gerência fática sobre a pessoa jurídica e, nesta qualidade, era a única pessoa responsável pelo envio da documentação ao contador”, explica o relator da apelação criminal ao ressaltar que, estando comprovadas a materialidade e autoria, é inviável o acolhimento do pleito absolutório.

 

Segundo a defesa, as empresas são a mesma pessoa jurídica, pois ambas utilizam o nome fantasia e cita o depoimento de uma testemunha, que mencionou em juízo que os produtos estavam sendo fabricados com o nome que faz referência à pessoa jurídica mencionada na peça defensiva.

 

“Embora seja imputada à ré a prática do mesmo tipo penal (artigo 1º, da Lei 8.137/1990), em períodos temporais coincidentes, não existe dupla punição pelo mesmo fato. A rigor, as pessoas jurídicas não se confundem, ainda que utilizem o mesmo nome fantasia”, enfatiza o relator.

 

Ainda segundo a decisão, referente à pessoa jurídica, apurou-se, a supressão de R$ 132.938,70 de ICMS, o que, acrescido de R$ 199.475,55 de multa, resultou no débito fiscal de R$ 332.459,25. Em relação à ação penal, foi verificada, a supressão de R$ 20.653,76, o que, acrescido de multa em igual valor, resultou no débito fiscal de R$ 41.307,52.

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