Pré-campanha eleitoral: o que é permitido e proibido

A pré-campanha eleitoral é o período anterior ao início oficial da campanha eleitoral, durante o qual os pré-candidatos têm a oportunidade de apresentar suas ideias e propostas à sociedade.

Este período é regulamentado pela legislação eleitoral brasileira, especialmente pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que dispõem sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

Mas afinal, o que é permitido na pré-campanha eleitoral conforme a Lei nº 9504/1997?

Manifestação de pré-candidatura: Os pré-candidatos podem anunciar publicamente suas intenções de concorrer, desde que não haja pedido explícito de voto. Eles podem, por exemplo, declarar que são pré-candidatos e participar de debates e entrevistas para discutir suas ideias.

Uso das redes sociais: O artigo 36-A também permite que os pré-candidatos utilizem suas redes sociais para expor opiniões sobre questões políticas, manifestar apoio a propostas e discutir problemas sociais. Isso inclui publicações em plataformas como Facebook, Instagram, Twitter e outras.

Reuniões e eventos: É permitido aos pré-candidatos participar de eventos públicos, encontros comunitários e reuniões para discutir suas propostas e ouvir a população. Esses eventos devem ser informais e não podem ser caracterizados como comícios.

Distribuição de materiais: É permitido distribuir folhetos, panfletos e outros materiais impressos que contenham informações sobre as propostas e ideias dos pré-candidatos, desde que esses materiais não peçam votos explicitamente e não configurem propaganda eleitoral antecipada.

Arrecadação prévia: A Lei nº 13.488/2017 introduziu a possibilidade de pré-candidatos realizarem crowdfunding (financiamento coletivo) para arrecadar fundos destinados à pré-campanha. Isso deve seguir as regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral, garantindo a transparência e a prestação de contas.

O que é proibido na pré-campanha eleitoral, conforme a Lei nº 9504/1997?

Pedido explícito de voto: O artigo 36 da Lei das Eleições proíbe qualquer pedido explícito de voto antes do início oficial da campanha. Isso significa que os pré-candidatos não podem solicitar diretamente o voto dos eleitores em suas comunicações.

Propaganda antecipada: O artigo 36-B da Lei das Eleições proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em rádio, televisão, ou em espaços públicos antes do período oficial de campanha. Isso inclui anúncios pagos e exibição de material de campanha.

Gastos de campanha: Os pré-candidatos não podem realizar gastos com propaganda paga em qualquer meio de comunicação, como jornais, revistas, outdoors e internet. Os gastos devem ser restritos ao permitido para a pré-campanha e devidamente registrados.

Distribuição de brindes e presentes: A distribuição de brindes, presentes ou qualquer tipo de benefício ao eleitorado é vedada. Isso inclui a oferta de alimentos, roupas, materiais de construção e outros itens de valor.

Uso de bens públicos: A utilização de bens públicos, como escolas, repartições ou veículos oficiais, para promoção de pré-candidatura é proibida, conforme o artigo 73 da Lei das Eleições. O uso de recursos públicos para beneficiar uma pré-candidatura é considerado abuso de poder.

Propaganda negativa: O artigo 57-D da Lei das Eleições proíbe a realização de propaganda negativa ou difamatória contra outros pré-candidatos. É importante manter a ética e o respeito durante a pré-campanha, evitando ataques pessoais e discursos de ódio.

A pré-campanha é uma fase crucial para que os futuros candidatos possam se apresentar e dialogar com a população. Entretanto, é fundamental respeitar as regras estabelecidas para garantir um processo democrático e justo.

Ao seguir as orientações da Justiça Eleitoral, os pré-candidatos podem se posicionar de forma ética e transparente, conquistando a confiança dos eleitores de maneira legítima.

Para mais detalhes, consulte a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha.

Assina: Renata Ribeiro – Advogada, Professora, Palestrante e Escritora.

Instagram:@adv.renataribeiro

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